Ministério do Esporte
Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Política de Financiamento ao Esporte
Ofício nº 4107/2023/MESP/DPPIE/CGDPE-EXC
Brasília, 25 de outubro de 2023.
Ao Senhor
Luiz Carlos Biaz
Presidente do Barueri Volleyball Club
E-mails: carol.guimaraes@bvc-volei.org; paulo.grecco@bvc-volei.org; rafael.ferreira@trilhagestao.com; susane.velasques@trilhagestao.com; fabiana.leite@bvc-volei.org;
Assunto: Projeto "Barueri Volleyball Club - Adulto" - Liberação de Recurso da Readequação
Processo nº: 71000.077311/2022-29
Prezado Senhor,
Em referência ao processo em epígrafe, informa-se que foi firmado o Termo Aditivo, entre o Ministério do Esporte e o Barueri Volleyball Club, referente ao projeto "Barueri Volleyball Club - Adulto", que altera CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS do TERMO DE COMPROMISSO, a Comissão Técnica da LIE aprovou o valor total de R$ 1.630.545,00 (um milhão, seiscentos e trinta mil quinhentos e quarenta e cinco reais), sendo R$ 874.976,54 (oitocentos e setenta e quatro mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) aprovado na Análise Técnica e Orçamentária, R$ 24.722,36 (vinte e quatro mil setecentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos) Utilização de Aplicação Financeira e R$ 730.846,10 (setecentos e trinta mil oitocentos e quarenta e seis reais e dez centavos) da Readequação do Plano de Trabalho.
Neste sentido, autoriza-se a liberação dos recursos no valor de R$ 743.248,44 (setecentos e quarenta e três mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), da conta captação nº 1170-3 para a conta movimento nº 1167-3, ambas da agência nº 9894-9 de Vossa titularidade, que deverão obedecer o que preceitua os artigos 28 e 29, §2º da Portaria nº 424/2020, in verbis:
Art. 28. Parágrafo único. Caberá ao proponente repor o equivalente aos rendimentos pelo período de não aplicação dos recursos
Art.29 Os recursos depositados nas contas CAPTAÇÃO e MOVIMENTO serão obrigatoriamente mantidos em aplicação financeira, enquanto não empregados em sua finalidade, mediante solicitação expressado titular junto à sua agência de relacionamento, no ato da regularização das contas.
§2º Os rendimentos obtidos em função das aplicações financeiras deverão ser utilizados exclusivamente nas ações do projeto aprovado, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de
contas exigidas para os recursos incentivados, devendo o proponente justificar, quando da análise de cumprimento do objeto, a ação escolhida, tendo como critério a obtenção do melhor resultado para a execução do projeto.
Dúvidas ou outros esclarecimentos poderão ser obtidos por meio do e-mail: execucao.incentivo@esporte.gov.br.
Atenciosamente,
CRISTINA CALDEIRA DE ARAUJO COUTINHO
Assessora Técnica da Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte - DPPIE
| | Documento assinado eletronicamente por Cristina Caldeira de Araujo Coutinho, Assessor(a) Técnico, em 25/10/2023, às 19:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. . |
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